Vale refeição e vale alimentação com incidência de INSS
A Coordenação Geral de Tributação, órgão da Receita Federal, decidiu que o vale-refeição e de alimentação pagos em vales, cartão ou dinheiro fazem parte dos salários e devem sofrer cobrança de contribuições previdenciárias.
A determinação está em uma solução de consulta do órgão, de 26 de dezembro de 2018. Os entendimentos proferidos nas soluções de consulta valem para todos os auditores e contribuintes, e não só para quem fez o questionamento sobre o assunto, segundo especialistas tributários.
A única forma de garantir a não incidência da contribuição sobre o custeio da alimentação do funcionário seria fornecer a comida na empresa para consumo imediato ou fornecer uma cesta básica para o empregado levar para casa. Já a nova lei trabalhista, de novembro de 2017, prevê que apenas pagamentos do auxílio-alimentação feitos em dinheiro são sujeitos a tributação.
Prejuízo
Segundo o Sindpd (sindicato dos trabalhadores de tecnologia de informação de São Paulo), com a decisão, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), fica ameaçado, uma vez que a Receita impõe caráter salarial ao benefício, taxando as empresas em 20% e os trabalhadores, em 8%.
Criado em 1976, o programa prevê que nas empresas que aderirem ao programa, a parcela paga para alimentação do funcionário não tem natureza salarial, ou seja, não se incorpora à remuneração paga e com isto não se configura como rendimento tributável do trabalhador. O incentivo fiscal visa promover uma alimentação saudável aos trabalhadores, principalmente os de baixa renda.
"A partir do momento em que ela taxa o vale-refeição e alimentação do trabalhador, toda uma cadeia que depende desse benefício entrará em colapso.Esse benefício não tem natureza salarial, e por isso não pode sofrer incidência de contribuições", afirma Antonio Neto, presidente do Sindpd.
A solução de consulta pode ser acessada clicando aqui
Fonte: Adaptado de Destak - Seu Valor