Quais as novidades da declaração de imposto de renda 2018?
É chegada a hora de prestar contas para o Leão, ou seja, declarar os seus rendimentos e sua evolução patrimonial de 2017. A partir de 01/03/2018 começa a entrega da declaração de imposto de renda da pessoa física exercício 2018, ano base 2017, onde o prazo será até dia 30/04/2018.
Não é novidade que ano a ano a Receita Federal vem aprimorando o preenchimento e entrega da declaração. Atualmente a entrega é praticamente toda on line, sendo que já pode-se importar declarações pré-preenchidas pela fonte pagadora. A tendência é de que cada vez mais o contribuinte interfira menos no preenchimento da declaração, ou seja, uma grande parte dos dados já serão importados.
Para a entrega desse ano, referente ano base de 2017, tem-se algumas novidades pontuais, conforme segue:
1) No programa são identificadas as fichas de preenchimento que podem ser mais relevantes para o contribuinte;
2) Para informação de dependentes, é obrigatório a informação do CPF dos mesmos, se tiverem 8 anos ou mais, completados até 31/12/2017;
3) Na declaração de bens foram incluídos campos para preenchimento com informações complementares relacionadas a alguns tipos de bens, tais como, número de registros, área, localização do bem, CNPJ de empresas e/ou instituições financeiras, conforme exemplos a seguir:
a. Ex: Imóveis – data de aquisição, área do imóvel, registro de inscrição no órgão público e registro no Cartório de Imóveis;
b. Veículos, Aeronaves e Embarcações – número do RENAVAM e/ou registro no correspondente órgão fiscalizador;
c. Contas correntes/aplicações financeiras – CNPJ da instituição financeira
4) Cálculo do imposto: Incluída informação de alíquota efetiva utilizada no cálculo da apuração. Ou seja, será possível saber qual a alíquota final, efetiva, que foi utilizada no cálculo;
5) Darf: É permitido imprimir DARF de todas as quotas do imposto devido, inclusive parcelas em atraso, onde o próprio programa já corrige o valor, incluindo os juros incidentes;
6) Ainda pode ser destacado o programa Meu Imposto de Renda, que é um APP disponível para preencher a declaração, tanto original como retificadora.
Entre as novidades, vejo que o mais relevante é o detalhamento dos bens, provavelmente para que a Receita Federal tenha informações mais apuradas e poder vincular com outras bases de registros, como cartórios de imóveis, órgãos de registro de veículos, instituições financeiras, entre outros. Esses novos campos na declaração de bens são facultativos, mas provavelmente a partir do próximo ano se tornarão obrigatórios.
Mas será que você está obrigado a fazer a declaração do imposto de renda? Apesar de não ter mudado as regras de obrigatoriedade, abaixo cito as situações sujeitas à entrega obrigatória da declaração:
- Pessoas que receberam em 2017 rendimentos tributáveis, como salários, pro-labore, aluguéis, aposentadoria, comissões, vantagens, entre outros, que foram superiores a R$ 28.559,70 e, em relação à atividade rural, obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
- Pessoas que em 2017 receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00, como rendimento de poupança, lucros recebidos de empresas, bolsas de estudo e pesquisa, doações, indenização de rescisão de contrato, prêmios de loterias, rendimento de aplicações financeiras, entre outros;
- Pessoas que obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Pessoas que pretendam compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;
- Pessoas que tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
- Pessoas que passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro;
- Pessoas que optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo resultado da venda foi aplicado na aquisição de outros imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Como é um tema muito amplo, até o prazo final estarei publicando algumas dicas na elaboração da declaração, bem como detalhamento dos critérios de obrigatoriedade e os erros mais comuns cometidos no preenchimento.
Além dos critérios de obrigatoriedade acima, é importante colocar que caso você tenha tido em algum mês de 2017 desconto do Imposto de Renda, devido à ter recebido férias, ou algum prêmio ou renda extra da empresa, é recomendável declarar, pois uma das possibilidades é de recuperar o valor que foi descontado naquele mês, tendo restituição de imposto.
Mesmo que você não esteja na situação de obrigatoridade para declarar, é possível preencher e fazer a entrega de forma optativa. Torna-se interessante para comprovação de renda e patrimônio, principalmente para pessoas que exercem atividades profissionais informais, como autônomos.
Para quem for declarar, o primeiro passo é reunir os documentos: verifique se já recebeu os informes de rendimentos das empresas que você trabalhou em 2017, dos bancos que teve conta no mesmo período. Também é necessário reunir documentos que possam contribuir para reduzir o imposto, como despesas com saúde, escola dos filhos, doações, além da documentação dos bens comprados ou vendidos em 2017.
Embora tenhamos um bom tempo para entrega da declaração, é recomendável a antecipação da entrega, principalmente para aqueles contribuintes que tem direito a restituir imposto. Um dos critérios que a Receita Federal utiliza para pagamento de restituição é a data de entrega da declaração.
Fabio Nepomoceno – Contador e Consultor em Finanças