Imposto atrasado: vale a pena pagar integral ou parcelar?
É muito comum que em algum momento de atividade de uma empresa, a mesma tenha alguma dificuldade de caixa e deixe de cumprir com alguns compromissos. Administrar escassez de caixa faz parte da rotina da maioria das empresas, onde devido a problemas de inadimplência, prazos longos aos clientes, giro de estoques, quedas de faturamento, entre outros fatores, sofrem com a necessidade de caixa para honrar suas contas. Tal situação também pode ser comparada com nossas finanças, principalmente para quem não tem renda fixa, onde pode ter períodos de altos e baixos, e talvez em algum momento deixe de cumprir com algum compromisso, sempre apostando que ali adiante será normalizada a situação, e as contas serão acertadas.
Quando a empresa tem dificuldades de cumprir com o pagamento em dia de seus compromissos, a gestão do fluxo de caixa torna-se relevante, pois os poucos recursos que a empresa possui terão que ser muito bem geridos, de forma a priorizar o pagamento de credores que podem influenciar na operação da empresa, como por exemplo, fornecedores e colaboradores.
Diante de tal situação, torna-se até natural que o pagamento dos impostos não seja prioridade, pois a inadimplência não afetará de imediato a operação da empresa. Há exceções, como por exemplo, empresas que necessitam seguidamente de certidões negativas de tributos, por terem como clientes órgãos públicos ou até por exigência de algum cliente particular, que no caso a irregularidade no pagamento dos tributos pode influenciar no seu faturamento.
Apesar de parecer natural que primeiramente se atrase o imposto, o contribuinte deverá ter alguns cuidados, principalmente no período de atraso, pois não pagar e não parcelar poderá acarretar em cobrança administrativa e judicial, podendo até ter execução da dívida com penhora de bens.
O que justifica que a empresa, numa dificuldade de caixa, primeiramente deixe de pagar os tributos, são as alternativas de parcelamento existentes, basicamente sendo dividido em parcelamento convencional e especial, esse último também chamado como REFIS. Inclusive, tempos atrás escrevi um artigo sobre a questão de atrasar impostos, se valia a pena ou não. Pode acessar clicando aqui.
Bem, diante do fato de ter um tributo atrasado, e quando da recuperação da empresa ou da necessidade de acerto, uma dúvida que surge é se vale a pena pagar todo o débito ou parcelar?
Quando o contribuinte atrasa o pagamento de algum tributo, basicamente ocorre a incidência da multa e dos juros de mora. A multa, que é cobrada no sentido de penalidade pelo atraso, pode chegar até 20% do imposto devido, dependendo dos dias de atraso. Os juros, que é a remuneração do valor que deixou de ser pago, é corrigido pela taxa Selic até o mês anterior do pagamento, mais 1% no mês do pagamento.
Salvo em parcelamentos especiais, caso a empresa venha a parcelar algum tributo, é incluído a multa de mora. Ou seja, pagando o tributo integral atrasado ou parcelando o mesmo, a multa continua a mesma. Inclusive, quando do parcelamento, as multas e juros continuam vigentes, passando a fazer parte do débito corrigido até a data do parcelamento.
A análise entre o pagamento integral de uma dívida tributária e o parcelamento dependerá basicamente de dois fatores: o primeiro, se há alguma vantagem relevante em pagar de forma integral e outra, como a empresa utiliza as sobras de caixa, ou seja, como é aproveitado essa sobra para a sua atividade.
A vantagem relevante em pagar o valor total do tributo em atraso se dá, na maior parte dos casos, em parcelamentos especiais. Pode-se citar recentemente uma das condições do parcelamento especial do PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), onde tinha uma modalidade que concedia desconto de 90% dos juros e 70% da multa (escrevi tempos atrás sobre os benefícios desse programa, pode verificar clicando aqui.)
Apesar de que nos últimos anos o governo tem criado muitos parcelamentos especiais, servindo como forma de resgatar seus créditos tributários para aumentar a arrecadação, esse tipo de parcelamento é caracterizado como eventual, tendo prazo de adesão. Ou seja, são concedidos abatimentos e geralmente são vantajosos, mas são programas que não estão disponíveis a todo momento.
O outro fator a ser analisado para verificar se vale a pena pagar de forma integral ou parcelar, é como a empresa utiliza a sobra de caixa. Saldo de caixa positivo, se ficar parado na empresa não gera benefícios. Resguardado a reserva de capital de giro, o que sobrar a empresa pode utilizar para realizar compras e obter vantagens (seja por barganhar quantidade de itens ou pagamento a vista), ou ainda, aplicar no mercado financeiro (mesmo sendo uma renda fixa). Talvez o ganho poderá ser igual ou maior ao benefício de pagar de forma integral o imposto atrasado.
Diante de todas essas informações, vamos a um exemplo para facilitar:
Empresa atrasou o imposto simples de 12/2017, que venceu em 22/01/2018, no valor de R$ 2.500,00.
Se a empresa tiver disponibilidade para pagar o débito total em 31/07/2018, o valor total ficará em R$ 3.089,00 , sendo composto de R$ 500,00 de multa e R$ 89,00 de juros.
No caso desse tributo (simples nacional), e considerando parcelamento convencional, é permitido que a empresa parcele em 10 vezes de R$ 308,90 , pois a parcela mínima é de R$ 300,00 e pode ser realizado no máximo 60 parcelas.
Considerando uma projeção futura, se a empresa parcelar em 10 vezes o débito corrigido, e considerando a mesma taxa Selic de 0,52% ao mês, abaixo temos o demonstrativo previsto das parcelas:
- parcela 1: R$ 308,90 – 31/07/2018
- parcela 2: R$ 311,99 – 31/08/2018
- parcela 3: R$ 313,59 – 30/09/2018
- parcela 4: R$ 315,20 – 31/10/2018
- parcela 5: R$ 316,81 – 30/11/2018
- parcela 6: R$ 318,41 – 31/12/2018
- parcela 7: R$ 320,02 – 31/01/2019
- parcela 8: R$ 321,63 – 28/02/2019
- parcela 9: R$ 323,23 – 31/03/2019
- parcela 10: R$ 324,84 – 30/04/2019
Se a empresa for parcelar o débito atrasado, a previsão é de que no final seja pago o imposto com multa e juros, inclusive do parcelamento, no valor total de R$ 3.174,62.
Portanto, a diferença entre pagar a vista em 31/07 e pagar parcelado, com prazo de até 10 meses, é de R$ 85,62.
Essa diferença representou um acréscimo de 2,77 % sobre o valor total inicial (R$ 3.089,00). Tem que ser analisado também que o valor do pagamento do imposto foi diluído nos 10 meses, onde a empresa não necessitou retirar todo o valor do caixa. Contudo, esse acréscimo torna-se compensador se a empresa utilizar esse valor de caixa a seu favor.
Fazendo uma comparação com uma aplicação de baixo risco e com menor rentabilidade, como por exemplo a poupança, se aplicarmos os mesmos valores das parcelas do imposto, ao final teríamos o valor de R$ 3.141,16 (veja nesse artigo informações sobre rendimento de poupança e CDB, com planilha de simulação). Ou seja, a diferença seria de R$ 33,46 (R$ 3.174,62 – R$ 3.141,16) entre o valor do rendimento ganho na poupança e o valor do acréscimo pago pelo parcelamento do imposto. Nesse caso, se a empresa não pagasse integralmente o imposto e fosse parcelar, como forma de considerar como oportunidade de renda aplicar em poupança, não valeria a pena, teria uma desvantagem de R$ 33,46 no período. Vale lembrar que a poupança é o menor rendimento, e que provavelmente terá maior vantagem se usar o fluxo de caixa para outras destinações.
Em resumo, devido à baixa da taxa de juros Selic, que é utilizada para correção dos débitos tributários, torna-se oportuno fazer a análise da viabilidade de pagar de forma integral o tributo ou parcelar. A multa de mora, que dependendo dos dias de atraso, pode se tornar o encargo mais alto no atraso, é devida tanto se for pagar o tributo integral ou parcelar, salvo em casos especiais.
Para atraso de pagamento nos tributos federais num prazo de até 60 dias, a multa será menor, visto que é um percentual por dia de atraso, limitado a 20%. Nesse caso, é muito provável que terá vantagem se pagar todo o tributo do que parcelar. Um exemplo: se a empresa atrasar 10 dias terá multa de 3,30%, e se parcelar o imposto a multa poderá chegar aos 20%. Em suma, se o débito tributário tiver 60 dias ou mais de atraso, o parcelamento poderá tornar-se mais atrativo.
Vale ressaltar que parcelamento de tributos é legal e praticamente de praxe de muitas empresas e pessoas físicas. Sendo parcelamento convencional ou especial, uma vez que os tributos estão parcelados e com parcelas em dia, o contribuinte, sendo pessoa física ou empresa, estará regular perante o fisco, mesmo que para quitar a dívida leve um bom tempo (em alguns casos pode passar de 10 anos). Em relação à emissão de certidão, no caso de parcelamento regular, a certidão é emitida como positiva com efeitos de negativa, sendo aceita pelos órgãos públicos.
Apesar dessas informações e exemplos, recomenda-se a consulta ao seu contador, para verificar detalhes de parcelamentos e estudar caso a caso.
Fabio Nepomoceno - Contador e Consultor em Finanças