Entra em vigor o Marco Legal das Startups
O Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/21), entrou em vigor no dia 31/08/2021 e visa estabelecer regramento específico para as Startups e, assim, fomentar o ambiente de negócios, inclusive quanto à contratação desse perfil de empresa pela Administração Pública.
As startups, de acordo com a lei, deverão atender aos seguintes requisitos: faturamento de até R$ 16 milhões; tempo de exercício de até 10 anos; e modelo de negócios sujeito ao Inova Simples, ou declaração, no ato constitutivo, de atuação como modelo de negócio inovador.
A norma trata sobre redução das burocracias e no aumento da segurança jurídica para empreendedores e investidores, além do potencial de aquecer ainda mais os investimentos nesse segmento, que já tem se mostrado forte nos últimos anos. Com a nova legislação, as startups poderão receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas que não sejam considerados como participação em seu capital social, a depender da modalidade escolhida pelas partes. O investidor que realizar o aporte de capital sem ingressar no capital social não será considerado sócio nem possuirá direito à gerência ou voto na administração da empresa investida. Essa medida afasta a responsabilização do investidor, que não responderá por qualquer dívida da startup, exceto em caso de conduta dolosa, ilícita ou de má-fé por parte do investidor.
Outra forma criada pelo Marco Legal para que as startups recebam capital se dará por meio de empresas que possuam obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de outorgas realizadas por agências reguladoras, como Agência Nacional do Petróleo (ANP) e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A medida permite que essas empresas aportem suas obrigações em Fundos Patrimoniais ou Fundos de Investimento em Participações (FIP) que invistam em startups ou, ainda, em programas, editais ou concursos destinados a financiamento e aceleração de startups gerenciados por instituições públicas. Essa obrigatoriedade de investimento já existe e a possibilidade de seu direcionamento para apoio a essas empresas não tem impacto orçamentário.
A Lei Complementar nº 182 cria condições facilitadas para empresas com faturamento de até R$ 78 milhões ao ano adotarem a forma societária de Sociedade Anônima fechada. Para isso, ficam autorizadas a realização das publicações obrigatórias em meio digital e a substituição dos livros físicos por registros eletrônicos. Também se faculta a elas a livre deliberação pela assembleia geral quanto à distribuição de dividendos, caso não haja previsão estatutária, não se aplicando os mínimos previstos no art. 202 da Lei nº 6.404/76 (Lei das SAs).
A legislação também confere à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a possibilidade de dispensar ou modular obrigações para SAs abertas com faturamento de até R$ 500 milhões, com o objetivo de facilitar o acesso ao mercado de capitais. A CVM poderá dispensar ou modular, entre outros, a forma de realização das publicações obrigatórias, a obrigatoriedade de instalação de conselho fiscal e de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários.
Sobre as startups
São empresas de caráter inovador que buscam aprimorar sistemas, métodos ou até mesmo modelos de negócios. Com isso, uma startup pode ser considerada incremental, caso o seu objetivo seja promover um determinado produto ou serviço já existente, ou disruptiva, caso o seu objetivo seja a criação de algo inédito.
Na prática, ela é a grande responsável por processos de inovação que fazem parte da sociedade atualmente. É exatamente por isso que muitas empresas inovadoras estão surgindo com o pensamento de facilitar diferentes processos, dos mais simples aos mais complexos.
Para ter acesso à referida lei complementar, pode acessar clicando aqui
Fonte: Adaptado de Fenacon - Ministério da Economia
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